Regimento

REGIMENTO DO CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
TÍTULO I
DA UNIDADE E DOS SEUS FINS

 

Art. 1º O Centro de Ciências Agrárias (CCA) é a unidade universitária da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que coordena e aglutina as atividades de ensino, pesquisa e extensão na sua área de conhecimento, tendo como princípio a defesa da democracia, da ética e do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 2º Para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica, bem como de distribuição de pessoal, o Centro de Ciências Agrárias é integrado pela Direção do Centro, departamentos, cursos de graduação, cursos de pós-graduação e órgãos suplementares, conforme anexo deste regimento.

 

Art. 3º O Centro de Ciências Agrárias reger-se-á pela legislação federal, pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Catarina e pelo presente Regimento.

 

Art. 4º O Centro de Ciências Agrárias, no seu campo de competência, tem por finalidade:

I – contribuir para a realização dos objetivos da Universidade Federal de Santa Catarina, promovendo as atividades de ensino de graduação e de pós-graduação, de pesquisa e de extensão;

II – desenvolver ações integradas com as demais unidades da Universidade e com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;

III – promover o desenvolvimento das Ciências Agrárias, através da geração, organização, avaliação e difusão do conhecimento científico e tecnológico e da formação de profissionais cidadãos, contribuindo para o bem-estar social e o uso racional dos recursos naturais.

 

 

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º A administração do Centro de Ciências Agrárias efetivar-se-á através de:

I – órgãos deliberativos;

II – órgãos executivos;

III – órgãos auxiliares.

 

Art. 6º São órgãos deliberativos:

I – o Conselho da Unidade;

II – os colegiados de departamentos;

III – os colegiados de cursos de graduação;

IV – os colegiados de cursos de pós-graduação.

 

Art. 7º São órgãos executivos:

I – a Direção da Unidade;

II – as chefias de departamento;

III – as coordenadorias de cursos de graduação;

IV – as coordenadorias de cursos de pós-graduação;

V – as coordenadorias de estágios;

VI – as supervisões de laboratórios, biotérios, núcleos, estações, fazendas e demais unidades didáticas experimentais.

 

Art. 8º São órgãos auxiliares:

I – coordenadoria de apoio administrativo;

II – serviços de expediente;

III – coordenadorias técnicas;

IV – seções de manutenção.

 

 

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

 

Seção I
Do Conselho da Unidade

 

Art. 9º O Conselho da Unidade é o órgão máximo deliberativo e consultivo do Centro de Ciências Agrárias, competindo-lhe definir as diretrizes da política da Unidade, acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados, em conformidade com as finalidades e os princípios da Universidade.

 

Art. 10.  O Conselho da Unidade compõe-se:

I – do diretor da Unidade, como presidente;

II – do vice-diretor da Unidade, como vice-presidente;

III – dos chefes dos departamentos vinculados à Unidade;

IV – dos coordenadores dos cursos de graduação vinculados à Unidade;

V – dos coordenadores dos cursos de pós-graduação vinculados à Unidade;

VI – de representantes do corpo discente, vinculados à Unidade, indicados pela respectiva entidade estudantil, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros não discentes desse Conselho, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução;

VII – de representantes dos servidores técnico-administrativos, lotados na respectiva Unidade, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes desse Conselho, eleito por seus pares em eleição direta, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

VIII – dos representantes da Unidade nas Câmaras de Pesquisa e de Extensão;

IX – dos representantes da Unidade no Conselho Universitário;

X – de um representante das unidades didáticas experimentais vinculadas diretamente à Direção do CCA, observando-se sistema de rodízio entre as unidades existentes, alternando-se a cada dois anos.

  • 1º A representação discente deverá contar, no mínimo, com um representante dos alunos dos cursos de pós-graduação da Unidade.
  • 2º Serão elegíveis, para comporem o Conselho da Unidade, os servidores docentes e técnico-administrativos integrantes do quadro permanente de pessoal da Universidade, que se encontrem no efetivo exercício do cargo.
  • 3º Os representantes mencionados nos incisos VI a X terão cada qual um suplente, eleito ou designado conforme o caso, pelo mesmo processo e na mesma ocasião da escolha do titular, ao qual substitui automaticamente em suas faltas, seus impedimentos ou em caso de vacância.

 

Art. 11. Compete ao Conselho da Unidade:

I – estabelecer as políticas de ensino, de pesquisa e de extensão, que nortearão a elaboração do planejamento estratégico e do plano anual de trabalho da Unidade;

II – exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição superior da Unidade;

III – conhecer e deliberar sobre assuntos de natureza técnica, administrativa, financeira e funcional;

IV – estabelecer as políticas orçamentárias dos departamentos e da Unidade;

V – elaborar e aprovar, em primeira instância, o regimento da Unidade ou as suas modificações, observado o quórum de 3/5 (três quintos) do total de seus membros, e submetê-lo à aprovação final do Conselho Universitário;

VI – emitir parecer sobre a criação e a supressão de cursos de graduação e de pós-graduação;

VII – normatizar, nos termos da legislação vigente, o processo eleitoral referente à escolha do diretor e do vice-diretor da Unidade, bem como dos representantes da Unidade junto ao Conselho Universitário;

VIII – aprovar os regimentos dos departamentos e dos cursos de graduação e de pós-graduação da Unidade;

IX – aprovar o regimento das unidades didáticas experimentais;

X – apreciar proposta sobre a criação de novos departamentos, bem como sobre alteração na constituição dos existentes, e submetê-la à aprovação do Conselho Universitário;

XI – rever, em grau de recurso, as decisões do diretor da Unidade, dos colegiados dos departamentos e dos cursos de graduação e de pós-graduação;

XII – deliberar sobre providências preventivas, corretivas ou supressivas de atos de indisciplina individual ou coletiva;

XIII – sugerir ao Conselho Universitário a concessão de dignidades universitárias;

XIV – aprovar o relatório do diretor da Unidade referente ao ano anterior;

XV – aprovar a programação anual dos trabalhos da Unidade;

XVI – indicar, observado o disposto no Estatuto, os representantes da Unidade junto às Câmaras de Ensino de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão, observando a rotatividade entre os representantes dos cursos e departamentos existentes;

XVII – aprovar os pedidos iniciais e renovações de afastamento de docentes para formação;

XVIII – aprovar os atos praticados pelo diretor da Unidade ad referendum do Conselho da Unidade, em matéria de sua competência;

XIX – pronunciar-se, observados a legislação pertinente e o quórum de 3/5 (três quintos) dos seus membros, sobre a redistribuição de docente;

XX – aprovar a constituição das bancas examinadoras dos concursos para provimento de cargos da carreira do magistério, indicadas pelos departamentos;

XXI – aprovar, observado o disposto na legislação pertinente, os resultados de concursos públicos encaminhados pelas bancas examinadoras;

XXII – pronunciar-se, observado o disposto no Regimento Geral, sobre propostas de alteração de lotação de servidor docente;

XXIII – exercer as demais atribuições conferidas por lei, regulamento, pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade, bem como por este Regimento.

 

Art. 12. O Conselho da Unidade é a instância recursal máxima no âmbito da Unidade.

Parágrafo único. Das decisões do Conselho da Unidade caberá recurso à Câmara de Ensino de Graduação, de Pesquisa, de Pós-Graduação, de Extensão ou ao Conselho Universitário, de acordo com a matéria ou nos casos de arguição de ilegalidade.

 

Seção II
Do Colegiado do Departamento

 

Art. 13. O Colegiado do Departamento compõe-se:

I – do chefe do departamento, como presidente;

II – do subchefe do departamento, como vice-presidente;

III – dos docentes da carreira do magistério superior, lotados no departamento;

IV – de um representante dos servidores técnico-administrativos lotado no departamento, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

V – da representação discente, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros não discentes do Colegiado do Departamento, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Os representantes mencionados nos incisos IV e V terão cada qual um suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma ocasião da escolha do titular, ao qual substituirá automaticamente em suas faltas, seus impedimentos ou em caso de vacância.

 

Art. 14. Compete ao Colegiado do Departamento:

I – elaborar as normas de funcionamento, atendidas as diretrizes fixadas pelo Conselho Universitário;

II – eleger o chefe e o subchefe;

III – aprovar o plano de aplicação dos recursos;

IV – aprovar o plano de trabalho do departamento;

V – ministrar o ensino das disciplinas a ele pertinentes;

VI – promover o desenvolvimento da pesquisa, em articulação com o ensino e a extensão;

VII – apreciar a relotação, admissão ou afastamento dos servidores docentes e técnico-administrativos;

VIII – promover e estimular a prestação de serviços à comunidade, observando a orientação geral do Conselho Universitário;

IX – orientar e fiscalizar todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como estágios supervisionados dos alunos no âmbito do departamento, nos diversos níveis de estudos universitários, de acordo com as normas estabelecidas;

X – examinar, decidindo em primeira instância, as questões suscitadas pelo corpo docente, discente e de servidores técnico-administrativos, encaminhando ao diretor da Unidade, informados e com parecer, os assuntos cuja solução transcenda suas atribuições;

XI – deliberar sobre os pedidos de afastamento de servidores docentes e técnico-administrativos para realização de estudos no país e no exterior;

XII – exercer outras atribuições previstas por lei, pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade, bem como por este Regimento.

 

Seção III
Do Colegiado de Curso de Graduação

 

Art. 15. O Colegiado de Curso de Graduação tem a sua composição e as suas competências definidas pelo Regulamento dos Cursos de Graduação e pelo regimento interno do respectivo curso.

 

Seção IV

Do Colegiado de Curso de Pós-Graduação

 

Art. 16. O Colegiado de Curso de Pós-Graduação tem a sua composição e as suas competências definidas pelo Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação e pelo regimento interno do respectivo curso.

 

 

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

 

Seção I
Da Direção da Unidade

 

Art. 17. A Direção do Centro de Ciências Agrárias, órgão executivo responsável pela administração da Unidade, será exercida por um diretor e um vice-diretor, que substituirá o diretor nas suas faltas e nos seus impedimentos e ao qual serão delegadas atribuições administrativas de caráter permanente.

Parágrafo único. No impedimento temporário e simultâneo do diretor e do vice-diretor, assumirá a Direção o chefe de departamento vinculado à Unidade mais antigo no magistério na Universidade.

 

Art. 18. O diretor e o vice-diretor serão nomeados pelo reitor, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho da Unidade, a partir do resultado da consulta realizada à comunidade do CCA, para um mandato de quatro anos, permitida uma recondução, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 19. Em caso de vacância do cargo de diretor, a qualquer momento, o vice-diretor assumirá, para concluir o mandato ao qual foi empossado.

  • 1º No caso de vacância do cargo de vice-diretor, o diretor da Unidade proporá os nomes para compor a lista tríplice, homologada pelo Conselho da Unidade.
  • 2º O prazo máximo para o cumprimento do parágrafo anterior será de 60 (sessenta) dias a partir da vacância.

 

Art. 20. O diretor e o vice-diretor, obrigatoriamente em regime de contrato de dedicação exclusiva, no exercício de suas funções, poderão eximir-se do exercício do magistério, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens.

 

Art. 21. Compete ao diretor da Unidade:

I – dirigir, coordenar, fiscalizar e superintender os serviços administrativos da Unidade;

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho da Unidade;

III – aprovar a proposta orçamentária da Unidade, com base nas propostas dos departamentos, encaminhando-a à Reitoria para elaboração do orçamento geral da Universidade;

IV – apresentar à Reitoria a prestação de contas do movimento financeiro anual, que ficará disponibilizada à comunidade;

V – fiscalizar a execução do regime didático, zelando, junto aos chefes de departamentos, pela observância rigorosa dos horários, dos programas e das atividades dos professores e alunos;

VI – cumprir e fiscalizar o cumprimento da legislação federal de ensino, das decisões dos órgãos superiores da Universidade, do Conselho da Unidade e das disposições deste Regimento;

VII – aprovar a escala de férias proposta pelos departamentos e pelo coordenador de apoio administrativo da Unidade;

VIII – propor ao órgão competente a abertura de processo administrativo disciplinar, em razão da ocorrência de irregularidades envolvendo servidores ou alunos vinculados à Unidade;

IX – administrar o patrimônio da Unidade;

X – baixar atos normativos próprios, bem como delegar competência, nos limites de suas atribuições;

XI – proceder à localização e ao remanejamento do pessoal técnico-administrativo nos diversos departamentos;

XII – exercer o poder disciplinar no âmbito da Unidade;

XIII – convocar as eleições para o preenchimento das funções de chefe e subchefe dos departamentos, de coordenadores e subcoordenadores de cursos de graduação e cursos de pós-graduação;

XIV – convocar as eleições para os representantes da Unidade nos órgãos deliberativos centrais e os representantes dos servidores técnico-administrativos no Conselho da Unidade;

XV – designar os supervisores titulares e substitutos das unidades didáticas experimentais ligadas diretamente à Direção do Centro;

XVI – apresentar ao reitor, até 31 de janeiro, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior na Unidade;

XVII – indicar a representação da Unidade em congressos ou simpósios de interesse científico e profissional;

XVIII – em caso de urgência ou de inexistência de quórum para deliberação, decidir ad referendum, submetendo a decisão à apreciação do Conselho, através de um relator, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

XIX – publicar as atas das reuniões do Conselho da Unidade.

Parágrafo único. Persistindo a inexistência de quórum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

 

Art. 22. Para o melhor desempenho de suas atividades, o diretor da Unidade poderá constituir comissões de assessoramento para as áreas de ensino, pesquisa, extensão e administração.

Parágrafo único. A composição e as atribuições das comissões de assessoramento serão definidas em portarias emitidas pelo diretor da Unidade, atribuindo-se carga horária aos componentes.

 

Seção II
Da Chefia de Departamento

 

Art. 23. O departamento terá um chefe e um subchefe, eleitos pelos membros do Colegiado do Departamento, dentre os professores com regime de dedicação exclusiva e, facultativamente, de tempo integral, com mais de 2 (dois) anos na UFSC, em conformidade com o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

  • 1º No caso de vacância simultânea do cargo de chefe e subchefe do departamento, serão convocadas, pela Direção do Centro, novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a abertura das vagas, e o mandato dos dirigentes que vierem a ser nomeados será de 2 (dois) anos.
  • 2º No caso de vacância do cargo de chefe com mais da metade do mandato, o subchefe assumirá, sendo eleito um novo subchefe pelo colegiado do departamento, e ambos concluirão o mandato.
  • 3º No caso de vacância do cargo de chefe com menos da metade do mandato decorrido, serão organizadas novas eleições para os cargos de chefe e subchefe, convocadas pela Direção da Unidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a abertura das vagas e o mandato dos dirigentes que vierem a ser nomeados será de 2 (dois) anos.
  • 4º No caso de vacância do cargo de subchefe do departamento, será organizada nova eleição pelo Colegiado do Departamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a abertura da vaga, para concluir o mandato juntamente com o chefe.

 

Art. 24. O subchefe auxiliará o chefe do departamento no desempenho de suas atribuições e o substituirá em suas faltas e seus impedimentos, e, em caso de vacância, conforme o Art. 23.

 

Art. 25. No impedimento temporário e simultâneo do chefe e subchefe do departamento, as atribuições da chefia serão exercidas pela Direção do Centro.

 

Art. 26. Compete à Chefia de Departamento:

I – presidir o Colegiado do Departamento;

II – submeter ao Conselho da Unidade as normas de funcionamento do departamento;

III – elaborar o plano de aplicação de recursos;

IV – elaborar o plano de trabalho do departamento, distribuindo entre os seus membros docentes os encargos de ensino, pesquisa e extensão;

V – submeter ao Colegiado do Departamento os planos de atividades das disciplinas elaborados pelos docentes, atendidas as diretrizes fixadas pelo Conselho Universitário;

VI – propor a relotação, a admissão e o afastamento dos servidores docentes e técnico-administrativos;

VII – superintender as eleições que ocorrerem no departamento;

VIII – em caso de urgência ou de inexistência de quórum para deliberação, decidir ad referendum, com base em parecer de um relator do Colegiado do Departamento;

IX – propor à Direção da Unidade a escala anual de férias do pessoal docente e técnico-administrativo do departamento;

X – exercer o poder disciplinar no âmbito de sua competência e notificar ao diretor da Unidade irregularidades e atos de indisciplina;

XI – zelar pelos recursos materiais à disposição do departamento;

XII – representar o departamento perante os demais órgãos da Universidade e externamente.

  • 1º A decisão a que se refere o inciso VIII deste artigo deverá ser submetida, dentro de 30 (trinta) dias, à aprovação do Colegiado do Departamento.
  • 2º Persistindo a inexistência de quórum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

 

Seção III

Da Coordenadoria de Curso de Graduação

 

Art. 27. As competências do coordenador de curso de graduação encontram-se definidas no Regulamento dos Cursos de Graduação e nos respectivos regimentos.

 

Seção IV
Da Coordenadoria de Curso de Pós-Graduação

 

Art. 28. A Coordenadoria de Curso de Pós-Graduação tem suas competências determinadas no Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação e nos respectivos regimentos.

 

Seção V
Da Coordenadoria de Estágios

 

Art. 29. A Coordenadoria de Estágios será exercida por docente indicado pelo colegiado do respectivo curso de graduação, para um mandato de 2 (dois anos), permitida uma recondução, ao qual será atribuída a carga horária de até 10 (dez) horas semanais para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento ou afastamento do coordenador de estágios, o coordenador ou o subcoordenador do curso responderá pelas atividades relacionadas com os estágios.

 

Art. 30. Compete ao coordenador de estágio de cada curso de graduação, além das atribuições previstas na resolução da UFSC que rege a matéria:

I – manter um cadastro atualizado das empresas, instituições ou pessoas físicas que ofereçam locais de estágio;

II – fazer contatos com as empresas, instituições ou pessoas físicas visando à realização de estágios;

III – programar as defesas de relatórios de estágios, inclusive orientando os estagiários sobre a escolha da banca;

IV – estabelecer os parâmetros para a avaliação de estágio de conclusão do curso.

 

Seção VI
Da Supervisão de Unidade Didática Experimental

 

Art. 31. A Supervisão das Unidades Didáticas Experimentais será exercida por:

I – docente indicado pelo Conselho da Unidade, ao qual será atribuída a carga horária de até 20 (vinte) horas semanais para o desempenho de suas atribuições, quando se tratar de unidade didática experimental ligada administrativamente ao Centro;

II – docente indicado pelo departamento, ao qual será atribuída a carga horária de até 8 (oito) horas semanais para o desempenho de suas atribuições, quando se tratar de unidade didática experimental ligada administrativamente ao departamento, mediante portaria emitida pela Direção do Centro.

 

Art. 32. Compete aos supervisores das unidades didáticas experimentais:

I – presidir as reuniões técnicas e administrativas;

II – submeter ao colegiado da instância competente as normas de funcionamento;

III – elaborar o plano de trabalho em conjunto com a equipe técnica e submetê-lo, semestralmente, à Direção do Centro ou departamento, conforme a vinculação;

IV – receber os projetos aprovados nos departamentos e encaminhá-los para a equipe técnica a fim de verificar sua viabilidade;

V – exercer o poder disciplinar e representar a unidade didática experimental perante o diretor do Centro, chefe de departamento ou Conselho da Unidade;

VI – zelar pelos recursos materiais e financeiros à disposição da unidade didática experimental;

VII – solicitar recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da unidade didática experimental;

VIII – exercer outras atribuições que vierem a ser delegadas pelo diretor da Unidade ou chefe de departamento, conforme a vinculação.

 

 

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

 

Seção I
Da Coordenadoria de Apoio Administrativo

 

Art. 33. A Coordenadoria de Apoio Administrativo, órgão auxiliar da Direção da Unidade, será administrada por um coordenador de apoio administrativo escolhido pelo diretor da Unidade, dentre os servidores técnico-administrativos da UFSC, com nível superior.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Apoio Administrativo terá a sua organização e funcionamento definidos pelo diretor da Unidade.

 

Art. 34. Compete ao coordenador de apoio administrativo:

I – assessorar a Direção da Unidade;

II – secretariar as reuniões do Conselho da Unidade;

III – coordenar os servidores em exercício na Direção;

IV – acompanhar, programar e fiscalizar a execução dos serviços da Seção de Manutenção e os serviços terceirizados da Unidade;

V – executar, coordenar, acompanhar e fiscalizar o sistema financeiro e orçamentário da Unidade;

VI – ser responsável pela comunicação interna e externa do Centro;

VII – exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pela Direção da Unidade.

 

Seção II
Do Serviço de Expediente de Departamento

 

Art. 35. A chefia do Serviço de Expediente de Departamento será exercida por um servidor técnico-administrativo escolhido pelo chefe de departamento.

 

Art. 36. À chefia do Serviço de Expediente de Departamento compete:

I – assessorar a Chefia de Departamento;

II – secretariar as reuniões do Colegiado do Departamento;

III – ser responsável pela comunicação interna e externa do departamento;

IV – acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços de manutenção e os serviços terceirizados do departamento;

V – executar, acompanhar e fiscalizar o sistema financeiro e orçamentário do departamento;

VI – executar tarefas delegadas pela Chefia de Departamento.

 

Seção III
Do Serviço de Expediente de Coordenadoria de Curso de Graduação e de Pós-Graduação

 

Art. 37. A Chefia do Serviço de Expediente de Curso de Graduação e de Pós-Graduação será exercida por servidor técnico-administrativo escolhido pelos coordenadores de curso.

 

Art. 38. À Chefia do Serviço de Expediente de Curso compete:

I – assessorar a coordenadoria do curso;

II – secretariar as reuniões do colegiado do curso;

III – ser responsável pela comunicação interna e externa do curso;

IV – executar, acompanhar e fiscalizar o sistema financeiro e orçamentário do curso;

V – executar tarefas delegadas pelo coordenador do curso.

 

Seção IV
Da Seção de Manutenção da Unidade

 

Art. 39. A Chefia da Seção de Manutenção será exercida por servidor técnico-administrativo indicado pela Direção da Unidade.

 

Art. 40. Compete ao chefe da Seção de Manutenção da Unidade:

I – chefiar os servidores em exercício na Seção;

II – disponibilizar materiais e equipamentos necessários à realização de todas as atividades de manutenção da Unidade;

III – dar assistência às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

IV – zelar pelo bom uso e providenciar a manutenção preventiva e corretiva das edificações, instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e eletrônicas, telefônicas, de móveis, utensílios, máquinas, equipamentos e veículos da Unidade;

V – programar, acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços terceirizados de limpeza, eletricidade, jardinagem e outros, comunicando à Direção da Unidade possíveis divergências observadas;

VI – providenciar a instalação, vistoria e manutenção de equipamentos de segurança coletiva e de prevenção e combate a incêndio;

VII – executar outras tarefas que vierem a ser delegadas pela Direção.

 

Seção V
Do Serviço de Manutenção de Unidade Didática Experimental

 

Art. 41. A Chefia do Serviço de Manutenção de unidade didática experimental será exercida por um servidor técnico-administrativo indicado pelo chefe de departamento ou diretor, dependendo da vinculação.

 

Art. 42. Compete ao chefe do Serviço de Manutenção da Unidade Didática Experimental exercer as mesmas atribuições previstas no artigo 40, com exceção do inciso VII, que terá a seguinte redação:

I – executar outras tarefas que vierem a ser delegadas pelo coordenador técnico ou supervisor.

 

Seção VI
Da Coordenação Técnica de Unidade Didática Experimental

 

Art. 43. A Coordenação Técnica de unidade didática experimental será exercida por servidor técnico-administrativo indicado pelo diretor da Unidade ou chefe de departamento, conforme sua vinculação.

 

Art. 44. Compete ao coordenador técnico de unidade didática experimental:

I – chefiar o corpo funcional da Unidade;

II – auxiliar o supervisor na elaboração dos planos de trabalho a serem submetidos à instância superior;

III – analisar os projetos aprovados nos departamentos e verificar sua viabilidade na unidade didática experimental;

IV – executar tarefas delegadas pela Direção da Unidade, observado o disposto no regimento da unidade didática experimental;

V – planejar, organizar e executar, estabelecendo suas prioridades, ações e serviços necessários ao funcionamento da unidade didática experimental;

VI – disponibilizar materiais e equipamentos necessários à condução das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

VII – cumprir e fazer cumprir as normas de funcionamento da unidade didática experimental;

VIII – realizar e submeter à Direção da Unidade, com anuência do supervisor, o levantamento de materiais e serviços necessários para a unidade didática experimental;

IX – zelar pelos recursos materiais e financeiros à disposição da unidade didática experimental;

X – exercer outras atribuições que vierem a ser delegadas pelo supervisor da Unidade.

 

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 45. O funcionamento dos órgãos deliberativos, de que trata este Regimento e a matéria recursal, observarão o disposto no Regimento Geral da Universidade.

 

Art. 46. Poderão ter regimentos próprios os cursos de graduação, pós-graduação, as unidades didáticas experimentais vinculadas diretamente à Direção e os departamentos do Centro de Ciências Agrárias. No caso de regimento próprio, serão respeitadas as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, do presente Regimento e dos regulamentos dos setores pertinentes.

 

Art. 47. Excluída a hipótese de exigência legal, as alterações no presente regimento só poderão ser propostas ao Conselho da Unidade pelo diretor ou por 1/3 (um terço), no mínimo, dos seus membros.

 

Art. 48. Os casos omissos no presente regimento serão tratados pelo Conselho da Unidade.

 

Art. 49. O presente regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

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